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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

A parcela autônoma variável, constante na tabela a que se refere o art. 1º desta Lei, é relativa ao regime de quarenta (40) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária no caso de redução de regime de trabalho, na forma da lei.

Parágrafo único

Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço a parcela autônoma variável não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.