Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A parcela autônoma variável, constante na tabela a que se refere o art. 1º desta Lei, é relativa ao regime de quarenta (40) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária no caso de redução de regime de trabalho, na forma da lei.
Parágrafo único
Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço a parcela autônoma variável não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.