Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicam-se aos servidores contratados e aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa, no que couber, as disposições desta Lei.