Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Aplicam-se aos servidores contratados e aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa, no que couber, as disposições desta Lei.