Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em 1º de agosto de 1987, os vencimentos estabelecidos nas tabelas que integram os artigos 1º e 2º desta Lei, inclusive a parcela autônoma variável, serão reajustados em vinte por cento (20%).