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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Em 1º de agosto de 1987, os vencimentos estabelecidos nas tabelas que integram os artigos 1º e 2º desta Lei, inclusive a parcela autônoma variável, serão reajustados em vinte por cento (20%).