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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1987.