Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8296 de 22 de Junho de 1987
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, vetado passa a ser a seguinte: Classificação pela Lei nº 7.975, de 04.01.85 Básico (I) Parcela Autônoma Total Nível Classe I A 3.184,00 600,00 3.784,00 I B 3.598,40 600,00 4.198,40 I C 3.924,80 408,20 4.333,00 I D=I,C+II,A/2 4.611,20 203,40 4.814,00 II A 5.297,60 - 5.297,60 II B 5.553,60 - 5.553,60 II C 5.713,60 - 5.713,60 II D 5.870,40 - 5.870,40 III A 6.374,40 - 6.374,40 III B 7.209,60 - 7.209,60 III C 7.884,80 - 7.884,80 III D 8.563,20 - 8.563,20 IV A 10.488,00 - 10.488,00 IV B 11.166,40 - 11.166,40 IV C 12.513,60 (2) - 12.513,60 IV D=V,C+V,A/2 13.202,40 (2) - 13.202,40 V A 13.891,20 (2) - 13.891,20 V B=V,A+A,C/2 14.235,20 (2) - 14.235,20 V C 14.579,20 (20) - 14.579,20 1) Já incluída a gratificação de representação ou apoio legislativo de que trata a Lei nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e suas alterações. 2) Não incluído o percentual de cinqüenta por cento (50%) do valor da classe "D" da carreira de Contador Fazendário, vetado.