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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8263 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa e fixa a despesa do Instituto Sul-Riograndense do Sul.

FAÇO SABER EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1986.


Art. 1º

A receita do Instituto Sul Riograndense de carnes para o exercício econômico-financeiro de 1987 é estimada em Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES CZ$ 1 - Receita Tributária 78.000 2 - Receita Patrimonial 47.000 3 - Transferências Correntes 4.860.000 4 - Outras Receitas Correntes 5.000 4.990.000 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Transferências de Capital 10.000 10.000 Total da receita 5.000.000

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1987 é fixada em Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei. 1º - A despesa, na sua execução, obedecerá também a classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar no balanço da Autarquia. 2º - A descrição que acompanha cada projeto/atividade constante da tabela Programa de Trabalho é um resumo indicativo das finalidades daquele projeto/atividade.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para aplicação de maior arrecadação de receitas provenientes de contribuição do Estado;

II

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei;

III

a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, como antecipação da receita do exercício, operações de créditos até o limite de 25% da receita prevista.

Parágrafo único

A abertura de créditos suplementar a projeto/atividade depende de constar, na Unidade Orçamentária a que se refere, o elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 4º

O Poder Executivo incluirá no Orçamento os recursos transferidos por outros níveis do governo ou entes paraestatais a esta Autarquia.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8263 de 05 de Dezembro de 1986