JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8263 de 05 de Dezembro de 1986

Estima a receita e fixa e fixa a despesa do Instituto Sul-Riograndense do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1987 é fixada em Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei. 1º - A despesa, na sua execução, obedecerá também a classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar no balanço da Autarquia. 2º - A descrição que acompanha cada projeto/atividade constante da tabela Programa de Trabalho é um resumo indicativo das finalidades daquele projeto/atividade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8263 /1986