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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1984.


Art. 1º

Ficam elevados de 72,7%, a partir de 1º de janeiro de 1985, os valores resultantes da aplicação dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 7.912, de 13 de julho de 1984, sobre os vencimentos ou vantagens ali referidos.

Parágrafo único

Serão levadas em consideração as alterações efetuadas pelas Leis nº 7.919, de 16 de julho de 1984, e nº 7.924, de 1º de agosto de 1984.

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Tesouro do Estado.

Art. 3º

Para efeito de cálculo da diferença de proventos devida aos servidores públicos estaduais em regime previdenciário próprio, observar-se-á sempre os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (art. 5º, da Lei nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969).

Parágrafo único

Aos servidores estaduais em regime previdenciário próprio, que se inativaram ou tiverem direito à inativação até 15 de março de 1968 e aos servidores públicos regidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 4º

Os valores obtidos pela aplicação do percentual desta Lei, quando não correspondem à centena de cruzeiros exata, serão arredondados para a imediatamente superior.

Art. 5º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984