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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.

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Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Tesouro do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7960 /1984