Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Tesouro do Estado.