Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário.