Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.