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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.

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Art. 1º

Ficam elevados de 72,7%, a partir de 1º de janeiro de 1985, os valores resultantes da aplicação dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 7.912, de 13 de julho de 1984, sobre os vencimentos ou vantagens ali referidos.

Parágrafo único

Serão levadas em consideração as alterações efetuadas pelas Leis nº 7.919, de 16 de julho de 1984, e nº 7.924, de 1º de agosto de 1984.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7960 /1984