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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.

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Art. 3º

Para efeito de cálculo da diferença de proventos devida aos servidores públicos estaduais em regime previdenciário próprio, observar-se-á sempre os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (art. 5º, da Lei nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969).

Parágrafo único

Aos servidores estaduais em regime previdenciário próprio, que se inativaram ou tiverem direito à inativação até 15 de março de 1968 e aos servidores públicos regidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7960 /1984