Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores obtidos pela aplicação do percentual desta Lei, quando não correspondem à centena de cruzeiros exata, serão arredondados para a imediatamente superior.