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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7960 de 20 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado.

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Art. 4º

Os valores obtidos pela aplicação do percentual desta Lei, quando não correspondem à centena de cruzeiros exata, serão arredondados para a imediatamente superior.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7960 /1984