Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7605 de 29 de Dezembro de 1981
Altera a Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1981.
O escalonamento vertical estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, será utilizado para o cálculo da parte básica do vencimento dos demais graus das carreiras a que se refere, a partir de cinco sétimos do vencimento do Procurador-Geral.
A vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, será paga no montante de trinta e sete por cento para os Procuradores da Justiça e trinta e cinco por cento para os demais membros do Ministério Público e Procuradores do Estado com exercício na Capital, mantidos os percentuais vigentes para os Promotores Públicos e Procuradores do Estado com exercício no interior, bem como para os Procuradores-Gerais do Estado e da Justiça.
O percentual para cálculo da representação dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado corresponderá ao do Adjunto de Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal.
Exceto na Capital e nas Comarcas ou Municípios onde houver residência oficial proporcionada pelo Estado, o membro do Ministério Público ou Procurador do Estado em atividade perceberá uma indenização mensal para moradia, de quinze por cento da parte básica do respectivo vencimento.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.