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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7605 de 29 de Dezembro de 1981

Altera a Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

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Art. 4º

Exceto na Capital e nas Comarcas ou Municípios onde houver residência oficial proporcionada pelo Estado, o membro do Ministério Público ou Procurador do Estado em atividade perceberá uma indenização mensal para moradia, de quinze por cento da parte básica do respectivo vencimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7605 /1981