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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7605 de 29 de Dezembro de 1981

Altera a Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.


Art. 4º

Exceto na Capital e nas Comarcas ou Municípios onde houver residência oficial proporcionada pelo Estado, o membro do Ministério Público ou Procurador do Estado em atividade perceberá uma indenização mensal para moradia, de quinze por cento da parte básica do respectivo vencimento.