Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7605 de 29 de Dezembro de 1981
Altera a Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, será paga no montante de trinta e sete por cento para os Procuradores da Justiça e trinta e cinco por cento para os demais membros do Ministério Público e Procuradores do Estado com exercício na Capital, mantidos os percentuais vigentes para os Promotores Públicos e Procuradores do Estado com exercício no interior, bem como para os Procuradores-Gerais do Estado e da Justiça.