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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7605 de 29 de Dezembro de 1981

Altera a Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

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Art. 2º

A vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, será paga no montante de trinta e sete por cento para os Procuradores da Justiça e trinta e cinco por cento para os demais membros do Ministério Público e Procuradores do Estado com exercício na Capital, mantidos os percentuais vigentes para os Promotores Públicos e Procuradores do Estado com exercício no interior, bem como para os Procuradores-Gerais do Estado e da Justiça.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7605 /1981