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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7605 de 29 de Dezembro de 1981

Altera a Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

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Art. 1º

O escalonamento vertical estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, será utilizado para o cálculo da parte básica do vencimento dos demais graus das carreiras a que se refere, a partir de cinco sétimos do vencimento do Procurador-Geral.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7605 /1981