JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7384 de 19 de Junho de 1980

Altera a Tabela "S" do Regimento de Custas Judiciais do Estado.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1980.


Art. 1º

Os percentuais das entidades de classe de que trata a Tabela "S" do Regimento de Custas Judiciais do Estado passam a ser os seguintes:

a

1% "ad valorem", nos inventários e arrolamentos, com o mínimo de Cr$ 8,00 e o máximo de Cr$ 28,00;

b

5% "ad valorem", nos demais processos.

Art. 2º

É acrescentada a letra "f" ao inciso I da Tabela "S" do Regimento de Custas Judiciais do Estado, nos seguintes termos:

I

.............................................

a

.............................................

b

.............................................

c

.............................................

d

.............................................

e

à Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul ....... 0,4% "ad valorem".

f

à Associação Beneficente dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul .......................... 0,1% "ad valorem".

Art. 3º

É acrescentada a letra "f" ao inciso II da Tabela "S" do Regimento de Custas Judiciais do Estado, nos seguintes termos:

II

............................................

a

............................................

b

............................................

c

............................................

d

............................................

e

à Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul .......... 2% "ad valorem".

f

f - à Associação Beneficente dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ................................ 1% "ad valorem".

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Vetado.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7384 de 19 de Junho de 1980