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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979

Cria o Fundo de Assistência Judiciária.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.


Art. 1º

É criado um fundo especial denominado Fundo de Assistência Judiciária, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único

Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada do órgão, bem corno a qualificação profissional de seus integrantes e servidores.

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária:

a

os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do Princípio da sucumbência, bem como, nas mesmas condições, os provenientes de ações com assistência judiciária patrocinada por servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

b

os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, nos processos em que forem representadas por Procurador do Estado;

c

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

d

os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;

e

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

f

outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

g

os valores recebidos a título de juros por depósitos bancários;

h

outras rendas a ele destinadas.

Parágrafo único

Dos recursos financeiros arrecadados, 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados, no mínimo, aos serviços de Assistência Judiciária.

Art. 3º

Os recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária serão administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Coordenador da Unidade de Assistência Judiciária e pelo Coordenador da Unidade e Apoio Técnico-Administrativo, sob a presidência do primeiro.

§ 1º

O orçamento do Fundo e sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta com a denominação de Fundo de Assistência Judiciária, e somente poderão ser movimentado em conjunto, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Coordenador da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria.

§ 3º

É vedada a aplicação de recursos do Fundo de Assistência Judiciária na contratação de Pessoal ou em pagamento de vantagem remuneratória, a qualquer título, aos integrantes ou servidores do órgão.

Art. 4º

A Junta de Administração do Fundo de Assistência Judiciária encaminhará mensalmente à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que esse Órgão entender necessárias à relevação contábil, ao controle do uso desses recursos, bem como à inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo.

Art. 5º

A Administração do Fundo deverá remeter, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação.

Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979