Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979

Cria o Fundo de Assistência Judiciária.


Art. 1º

É criado um fundo especial denominado Fundo de Assistência Judiciária, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único

Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada do órgão, bem corno a qualificação profissional de seus integrantes e servidores.