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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979

Cria o Fundo de Assistência Judiciária.

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Art. 5º

A Administração do Fundo deverá remeter, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7337 /1979