Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979
Cria o Fundo de Assistência Judiciária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Administração do Fundo deverá remeter, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação.