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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979

Cria o Fundo de Assistência Judiciária.

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Art. 4º

A Junta de Administração do Fundo de Assistência Judiciária encaminhará mensalmente à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que esse Órgão entender necessárias à relevação contábil, ao controle do uso desses recursos, bem como à inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7337 /1979