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Artigo 2º, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979

Cria o Fundo de Assistência Judiciária.

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Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária:

a

os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do Princípio da sucumbência, bem como, nas mesmas condições, os provenientes de ações com assistência judiciária patrocinada por servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

b

os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, nos processos em que forem representadas por Procurador do Estado;

c

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

d

os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;

e

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

f

outras rendas ou rendimentos a ele destinados.

g

os valores recebidos a título de juros por depósitos bancários;

h

outras rendas a ele destinadas.

Parágrafo único

Dos recursos financeiros arrecadados, 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados, no mínimo, aos serviços de Assistência Judiciária.

Art. 2º, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7337 /1979