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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979

Cria o Fundo de Assistência Judiciária.


Art. 3º

Os recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária serão administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, através de uma Junta de Administração, integrada pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Coordenador da Unidade de Assistência Judiciária e pelo Coordenador da Unidade e Apoio Técnico-Administrativo, sob a presidência do primeiro.

§ 1º

O orçamento do Fundo e sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta com a denominação de Fundo de Assistência Judiciária, e somente poderão ser movimentado em conjunto, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Coordenador da Unidade de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria.

§ 3º

É vedada a aplicação de recursos do Fundo de Assistência Judiciária na contratação de Pessoal ou em pagamento de vantagem remuneratória, a qualquer título, aos integrantes ou servidores do órgão.