Artigo 2º, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7337 de 31 de Dezembro de 1979
Cria o Fundo de Assistência Judiciária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos financeiros do Fundo de Assistência Judiciária:
a
os relativos a honorários advocatícios a favor da Fazenda Estadual, em face da aplicação do Princípio da sucumbência, bem como, nas mesmas condições, os provenientes de ações com assistência judiciária patrocinada por servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
b
os relativos a honorários de sucumbência deferidos a autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, nos processos em que forem representadas por Procurador do Estado;
c
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
d
os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;
e
as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
f
outras rendas ou rendimentos a ele destinados.
g
os valores recebidos a título de juros por depósitos bancários;
h
outras rendas a ele destinadas.
Parágrafo único
Dos recursos financeiros arrecadados, 35% (trinta e cinco por cento) serão destinados, no mínimo, aos serviços de Assistência Judiciária.