Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6933 de 04 de Dezembro de 1975
Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1976.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto do artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 1975.
A receita para o exercício econômico-financeiro de 1976 é orçada em Cr$ 10.463.106.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, cento e seis mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES Cr$ Cr$ Tributária ................................................................ 7.107.211.000 Patrimonial .............................................................. 181.550.500 Industrial ................................................................. 27.026.960 Transferências Correntes ........................................ 371.626.515 Receitas Diversas ................................................... 361.196.025 8.048.611.000 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito .............................................. 1.852.219.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis ...................... 51.980.000 Amortização de Empréstimos Concedidos .............. 1.000.000 Transferências de Capital ........................................ 509.296.000 2.414.495.000 TOTAL DA RECEITA .................................................. 10.463.106.000
A despesa para o exercício econômico-financeiro de 1976 é fixada em Cr$ 10.463.106.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, cento e seis mil cruzeiros) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
A Contadoria Geral do Estado levará a registro contábil a despesa por rubrica em cada unidade orçamentária, devendo esse nível de especificação da execução constar do Balanço Geral anual do Estado.
O valor atribuído a cada projeto ou atividade pertencente a Categoria Econômica "Despesas Correntes", representa uma previsão de custo que será considerada automaticamente reajustada pela efetiva execução, respeitados os limites fixados por elemento de despesa em cada unidade orçamentária.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição do Brasil, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 1976.
até o limite de 10% da receita tributária, de conformidade com o artigo 60, inciso I, da Constituição do Brasil;
a conta do Fundo de Reserva Orçamentária, destinados ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.
Será levada ao Fundo de Reserva Orçamentária toda a arrecadação a maior sobre a previsão da receita de impostos, excluída a parcela correspondente à participação dos Municípios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Fica o Poder Executivo autorizada, ainda, a suplementar os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de receitas vinculadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a respectiva previsão orçamentária.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.