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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6933 de 04 de Dezembro de 1975

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1976.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto do artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 1975.


Art. 1º

A receita para o exercício econômico-financeiro de 1976 é orçada em Cr$ 10.463.106.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, cento e seis mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES Cr$ Cr$ Tributária ................................................................ 7.107.211.000 Patrimonial .............................................................. 181.550.500 Industrial ................................................................. 27.026.960 Transferências Correntes ........................................ 371.626.515 Receitas Diversas ................................................... 361.196.025 8.048.611.000 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito .............................................. 1.852.219.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis ...................... 51.980.000 Amortização de Empréstimos Concedidos .............. 1.000.000 Transferências de Capital ........................................ 509.296.000 2.414.495.000 TOTAL DA RECEITA .................................................. 10.463.106.000

Art. 2º

A despesa para o exercício econômico-financeiro de 1976 é fixada em Cr$ 10.463.106.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, cento e seis mil cruzeiros) e será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único

A Contadoria Geral do Estado levará a registro contábil a despesa por rubrica em cada unidade orçamentária, devendo esse nível de especificação da execução constar do Balanço Geral anual do Estado.

Art. 3º

O valor atribuído a cada projeto ou atividade pertencente a Categoria Econômica "Despesas Correntes", representa uma previsão de custo que será considerada automaticamente reajustada pela efetiva execução, respeitados os limites fixados por elemento de despesa em cada unidade orçamentária.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição do Brasil, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 1976.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares:

I

até o limite de 10% da receita tributária, de conformidade com o artigo 60, inciso I, da Constituição do Brasil;

II

a conta do Fundo de Reserva Orçamentária, destinados ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único

Será levada ao Fundo de Reserva Orçamentária toda a arrecadação a maior sobre a previsão da receita de impostos, excluída a parcela correspondente à participação dos Municípios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizada, ainda, a suplementar os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de receitas vinculadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a respectiva previsão orçamentária.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6933 de 04 de Dezembro de 1975