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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6933 de 04 de Dezembro de 1975

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1976.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição do Brasil, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 1976.