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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6933 de 04 de Dezembro de 1975

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1976.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares:

I

até o limite de 10% da receita tributária, de conformidade com o artigo 60, inciso I, da Constituição do Brasil;

II

a conta do Fundo de Reserva Orçamentária, destinados ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único

Será levada ao Fundo de Reserva Orçamentária toda a arrecadação a maior sobre a previsão da receita de impostos, excluída a parcela correspondente à participação dos Municípios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.