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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4795 de 14 de Outubro de 1964

Cria vara, juizado de paz cartório, cargos e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 1964.


Art. 1º

São Criados:

I

Na Comarca de Canoas.

a

a 3ª Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito:

b

o 3º Cartório Cível e Crime e o respectivo cargo de Escrivão;

c

dois cargos de Oficial de Justiça;

II

Na comarca de Venâncio Aires, uma vez extinto o cargo de Pretor, o Juizado de Paz, a função de juiz de Paz e respectivos suplentes;

III

Na comarca de Três de Maio, um cargo de oficial de justiça;

IV

Na comarca de Nova Prata, o cartório distrital de "Rio Branco" e o respectivo cargo de Escrivão Distrital.

Art. 2º

São anexados: Na comarca de Rosário do Sul, o Cartório da Provedoria ao de Órfãos e Ausentes.

Art. 3º

São desanexados: Na comarca de Rosário do Sul, o cartório da Provedoria do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 4º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

evogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI Governador do Estado