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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4795 de 14 de Outubro de 1964

Cria vara, juizado de paz cartório, cargos e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 1964.


Art. 1º

São Criados:

I

Na Comarca de Canoas.

a

a 3ª Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito:

b

o 3º Cartório Cível e Crime e o respectivo cargo de Escrivão;

c

dois cargos de Oficial de Justiça;

II

Na comarca de Venâncio Aires, uma vez extinto o cargo de Pretor, o Juizado de Paz, a função de juiz de Paz e respectivos suplentes;

III

Na comarca de Três de Maio, um cargo de oficial de justiça;

IV

Na comarca de Nova Prata, o cartório distrital de "Rio Branco" e o respectivo cargo de Escrivão Distrital.

Art. 2º

São anexados: Na comarca de Rosário do Sul, o Cartório da Provedoria ao de Órfãos e Ausentes.

Art. 3º

São desanexados: Na comarca de Rosário do Sul, o cartório da Provedoria do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 4º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

evogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4795 de 14 de Outubro de 1964