Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4795 de 14 de Outubro de 1964
Cria vara, juizado de paz cartório, cargos e dá outras providências.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 1964.
Na comarca de Venâncio Aires, uma vez extinto o cargo de Pretor, o Juizado de Paz, a função de juiz de Paz e respectivos suplentes;
Na comarca de Nova Prata, o cartório distrital de "Rio Branco" e o respectivo cargo de Escrivão Distrital.
São anexados: Na comarca de Rosário do Sul, o Cartório da Provedoria ao de Órfãos e Ausentes.
São desanexados: Na comarca de Rosário do Sul, o cartório da Provedoria do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.
ILDO MENEGHETTI Governador do Estado