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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4795 de 14 de Outubro de 1964

Cria vara, juizado de paz cartório, cargos e dá outras providências.

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Art. 1º

São Criados:

I

Na Comarca de Canoas.

a

a 3ª Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito:

b

o 3º Cartório Cível e Crime e o respectivo cargo de Escrivão;

c

dois cargos de Oficial de Justiça;

II

Na comarca de Venâncio Aires, uma vez extinto o cargo de Pretor, o Juizado de Paz, a função de juiz de Paz e respectivos suplentes;

III

Na comarca de Três de Maio, um cargo de oficial de justiça;

IV

Na comarca de Nova Prata, o cartório distrital de "Rio Branco" e o respectivo cargo de Escrivão Distrital.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4795 /1964