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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888

O Dr. Joaquim Galbino Pimentel, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc. FAÇO SABER, a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Providencial decretou e eu mandei publicar a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos trinta e um dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e oito, sexagesimo setimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica prorrogada para o exercício de 1889 a lei n.1697 de 20 de Janeiro de 1888, fixando a receita e a despeza das camaras municipaes no exercício de 1888, com as alterações constantes dos artigos seguintes:

Art. 2º

O artigo 1° da lei n. 1697 de 20 de janeiro de 1888, fixando as despezas das camaras, fica em vigor para o pagamento dos empregos, alugueis, jury e custas, publicação do expediente e outras e pagamentos de juros, cujas verbas não pódem ser alteradas pelas camaras: o resto de suas rendas empregarão as camaras em melhoramentos materiaes, etc., pela melhor fórma possivel.

Art. 3º

Os 1 a 10 do artigo 2° da lei n. 1697 de 20 de Janeiro de 1888, que tratam dos impostos geraes, vigoram no exercicio de 1889 com as alterações seguintes: O n.3 do § 6° fica redigido pela fórma seguinte: As camaras que tiverem placas continuarão a cobrar - por uma só vez - 3$000 de cada casa ou terreno que numerar. No n. 1 do § 3° fica supprimida a taxa sobre armazem ou deposito em separado. No n. 3 do § 7°, onde está - gado cerdum 500 rs. e 200 rs. e 100 rs. por gado ovelhum e cabrum. Ao n.1 do § 9( imposto colonial) acrescente-se: Este imposto é devido por toda e qualquer colonia, embora pertença ao proprietario de outras colônias, que o pagará por cada uma que possuir. O n.8 do mesmo § 9° ficará assim redigido: Nos districtos onde vigorar o imposto colonial aplicado ás estradas e que por isto são isentos do imposto predial do § 8° n.2, será cobrada a taxa de 2$ de cada proprietario de praso colonial de 484,000 m. q. ou fracção dele, que fôr maior de 242,000 m. q. ; se fôr de 242,000 m. q. ou inferior e esta área, só pagará 1$000. Na mesma proporção proceder-se-ha á cobrança quando algum praso colonial fôr superior a 484,000 m. q. , cobrando-se 3$000 até 726,000 m. q. , e 4$000 até 968.000 m. q. , assim em diante. Os proprietários de terras de matto incultas, situadas dentro dos districtos coloniaes, cujos limites são fixados pelas camara pagarão 1$000 por cada área de 484,000 metros quadrados ou fracção della que possuírem. Ao mesmo § 9° accrescente-se: N. 9. O imposto das estradas não póde ser cobrado em quanto as camaras não houverem designado as respectivas sessões e mandado eleger as respectivas commissões de que trata o n. 4 deste §.

Art. 4º

O § 11 do artigo 2° da lei n. 1697 de 20 de Janeiro de 1888, que trata dos impostos especiaes, continuará a vigorar com as seguintes alterações: Ao n. 3 accrescente-se: São absolutamente livres de qualquer imposto ou pedagio os carros em que os colonos e lavradores em geral conduzirem os productos de sua lavoura ou indústria, não sendo frete. O n. 4 (camara da capital ) substitui-se pelo seguinte: A camara municipal da capital arrecadará em seu respectivo município, durante o anno de 1889, as rendas provenientes das seguintes fontes: Fóros e laudemios de terrenos municipaes. Alugueis de predios municipaes. Renda dos taboleiros e dos lugares occupados no interior do mercado. Renda dos trapiches municipaes. Renda da banca do peixe. Renda dos chalets, quiosques ou qualquer local ocupado nas praças e jardins públicos. Pedagio de pontes, passos ou estradas que lhe pertencerem ou vierem a pertencer. Producto da venda de terrenos ou prédios municipaes. Divida activa. Multas, segundo disposições, leis e regulamentos. Multas por infracção de posturas. Dons gratuitos. Quantias depositadas. Indemnisações e restituições. Emissão de apolices competentemente autorisada. Renda eventual. Todo e qualquer imposto, taxa ou renda autorisada por lei geral ou provincial. É suprimido o imposto de 5$ legua ou fracção de legua de campo em que invernarem animaes. O imposto sobre couro vaccum de rez morta no município é reduzido a 20 rs. O imposto territorial do n. 3 do § 8°, é no município, reduzido a 250 rs. por quadra de sesmaria. O imposto de 40$000 sobre casas de negocios será no município cobrado á razão de 25$000, sempre que a casa seja de pequena importancia. Ao n. 11. , camara de Santa Cruz, accrescente-se: Será cobrada a taxa de 2$000 por anno de cada carreta ( de duas rodas ) que transitar dentro dos limites da villa, empregada no trafego de fretes. O imposto do n. 3 do § 11 do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888, instituído para povoação com ruas calçadas é applicavel á S.João de Santa Cruz, cujas mas são macadamizadas. Ao n. 12, camara de José do Norte, accrescente-se: A camara cobrará 3/4 % dos generos do municipio exportados e despachados pela meza de rendas provinciaes e o de 150 rs. por tonelada dos navios que fundêam no ancoradouro da villa, sendo o producto desses impostos exclusivamente empregado no seguimento da estrada, compostura do cáes e construcção de uma docca para abrigo de embarcações pequenas. Os mascates que negociam com cargueiro e carro pagarão 100$ no município. Ao n. 13. , camara de Itaquy, accrescente-se: A camara cobrará annualmente 20$ sobre os carros de quatro rodas para aluguel; 16$ para os particulares, 16$ para os de duas rodas ou omnibus que forem de aluguel; sendo carroças ou carros que transitam pela cidade com carga a frete ou com agua para vender, 10$: sobre carretas que transitarem a cidade e o municipio, carregadas ou não, a 1$. Ao n. 15 ( camara de S. Sebastião ) é supprimida a taxa de 10$000 para os lancões ou embarcações de vella no porto da villa e accrescente-se os seguintes impostos novos: 3$000 por officina de qualquer especie; 10$ por fabrica de oleos; 6$000 por moinho ou cortume, embora seus proprietarios trabalhem só sem officiaes ou aprendizes. 30$000 por jogo de bola debaixo de coberta, 15$000 se não fôr coberto; sendo o jogo fóra da villa metade de cada taxa, podendo ser paga semestralmente. 100 rs. por cabeça de besta de carga que trabalhar a frete no municipio. 50 rs. por couro vaccum de rez morta no município ou exportados. 5$000 semestralmente de cada individuo que andar vendendo perfumarias, miudezas ou quinquilharias. Ao n. 18 ( camara de Santa Maria ) se accrescentará: A camara cobrará o imposto annual de 400 réis por metro de frente de terrenos não edificados e murados nas ruas do Commercio e Acampamento. Cobrará o imposto annual de 50$000 réis de todos os viajantes que vierem com amostras ou sem ellas, vender de conta propria ou alheia, aos commerciantes desta cidade ou a particulares, generos manufacturados, exceptuando-se porém os que offerecerem produtos coloniaes. Cobrará pelas officinas o imposto de 10$000 réis, pelas atofanas 12$000 réis, pelas fabricas de cerveja, padarias, olarias, serrarias 20$000 réis. Cobrará por exportação de couros vaccuns 20 réis de cada um, por 15 kilos de cabello e lã 100 réis por cada botequim ou barraca de qualquer especie de negocio por occasião de reunião de carreiras, de 20$000 réis por açougue estabelecido fóra do mercado. O imposto sobre carroças de fretes será extensivo a todas as carroças que transitam na cidade com qualquer especie de commercio; o imposto a que se refere o § 3° n. 2 da lei de 20 de Janeiro de 1888 será applicado a todas as fabricas e officinas, mesmo as que não tiverem officiaes ou aprendizes. Accrescente-se os seguintes impostos especiaes e propostos pelas camaras abaixo relacionadas: A camara de S. João de Montenegro não cobrará a taxa dos ns. 12 e 13 do § 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 e cobrará mais os seguintes impostos especiaes: Por jogo de bolas de qualquer maneira estabelecido - 50$000 réis - fóra dos limites da villa 30$000 réis. Por botequins em carreiras ou quaesquer outras reuniões e por qualquer modo estabelecidos se cobrará 25$000 por cada temporada; se nelle jogar qualquer especie de jogo, se cobrará o dobro. Por .... de serrar madeiras, dentro dos limites da villa - 40$000 réis - fóra delles 25$000. Por qualquer especie de embarcações no porto da villa, se cobrará - 10$000 - sendo canôa ou pequenas lanchas - 2$000. Por fabricas e officinas de qualquer especie se cobrará 6$000. A camara de Santo Antonio da Estrella cobrará os seguintes impostos especiaes: As taxas do n. 2 do § 3° do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 serão cobradas ainda que os proprietarios das officinas e fabricas trabalhem sós. Além disso cobrará as camaras os seguintes impostos: Por engenhos de cana, atafonas, olarias, moinhos e padarias 5$000 réis por anno. Por serrarias movidas á vapor, agua ou animal 10$000 por anno. As serrarias que tiverem moinhos pagarão este ultimo imposto. Por jogos de bolas, quando cobertos 30$000 réis por anno: quando descobertos 15$000 por anno. O imposto territorial do n. 8 do § 9° do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 será cobrado pela camara pela seguinte fórma: Os proprietários de terras cultivadas pagarão: 1° por um lote de terras até 121,000 metros quadrados, por anno 600 réis. 2° por um lote de terras de 121,000 metros quadrados, á 242,000 metros quadrados, por anno 3$000. 3° por um lote de terras de 242,000 metros quadrados a 484,000 metros quadrados, por anno 3$000. Os proprietarios que possuírem mais de um destes ultimos lotes pagarão o imposto proporcionalmente: e as fracções serão pagas conforme os ns. 1 e 2. Consideram-se cultivados e portanto compprehendidos nesta tabella os lotes que estão parte incultivados e para incultos. Ficam exceptuados desde imposto os terrenos sitos na villa e nas povoações onde se paga o imposto predial. Os proprietarios de terras incultas pagarão: 1° por um lote de terras de 242,000 metros quadrados por um anno 1$. 2° por um lote de terras de 242,000 metros quadrados até 484,000 metros quadrados, por um anno 2$. Dahi para cima pagarão proporcionalmente. Ficam exceptuadas deste imposto as terras incultas pertencentes a orphãos. A camara de Lavras cobrará o seguintes impostos especiaes: As officinas e fabricas que trabalham sem officiaes e aprendiz, pagarão 5$. Por cabeça de gado vaccum exportado do municipio, com destinos as xarqueadas 100 rs. Este imposto será pago pelo vendedor ou criador. Por cada quadra de sesmarias de campo pagará o seu proprietario 200 rs. Quem receber gado para invernar, de cuja invernada cobrar por cabeça ou arrendamento, pagará por cada uma rez 100rs. O criador que tiver de 1 até 50 rezes, nada pagará; o que possuir de 50 até 100 pagará 1$; possuindo de 100 até 500 pagará 1$500; se possuir de 500 até 1000 pagará 2$, e o que possuir 1000 para fóra pagará 3$. O imposto sobre corrida de cavallos será cobrado como determina o n. 1 do § 15 art. 2° da lei n. 1553 de 23 de Dezembro de 1885. Por cada palmo de frente de terreno, de propriedade particular, situado nas praças e ruas da villa, que não estiver cercado com pedras, tijolos, madeira ou aramade 200 rs. A camara da Soledade cobrará o imposto por matricula de carretas do art. 2° da lei n. 1553 de 23 de Dezembro de 1885 pela seguinte fórma: No primeiro mez do exercício o secretario da câmara procederá á matricula de todos os vehiculos empregados no transporte de cargas de um para outro município e publicará o resultado por editaes. Em vista desta matricula proceder-se-há á cobrança do imposto, pagando o contribuinte por cada vehiculo, no primeiro e segundo trimestre 3$ e em cada um dos outros, mais 1$, ficando também obrigado o contribuinte pela multa, em que incorrer pelo não pagamento do imposto dentro do ultimo trimestre. Dar-se-ha a cada proprietario de vehiculos, logo que se proceda a matricula, certidão extrahida da mesma com os dizeres necessários para servir de guia de livre transito ao seu portador. Os vehiculos que sahirem do município, sem guia de matricula, ficarão sujeitos a pagar o imposto correspondente ao trimestre, n'outro qualquer município, em que fôr elle cobravel, sem prejuízo do que deve pagar na residencia do seu proprietario. Qualquer augmento, ou diminuição no numero de vehiculos, será communicado ao secretario para fazer a devida annotação e matricula do novo possuidor, no caso de transferencia, matricula que se fará em qualquer tempo, como tambem a dos novos vehiculos, ficando quer n'um quer n'outro caso matriculado sujeito á taxa correspondente ao trimestre, em que a matricula se effectuar. O proprietario de vehiculos matriculados pagará sempre o imposto a que em vista da matricula estiver sujeito, embora durante o anno de exercício não sai do município com todos ou partes desses. A camara de S. Gabriel cobrará os seguintes impostos: Por mascates de joias de ouro, brilhantes e pedras preciosas e artigos de prata ou de metal que imite ouro ou prata ......... 1:000$000 Por mascates de fazenda ou qualquer genero de commercio, vendidos em casa sem permanencia, hospedarias ou casas particulares ...... 500$000 Por qualquer vehiculo de rodagem de negocio de fazendas ou outro d genero ( excepto produtos da lavoura e industria da província ) ......... 200$000 Se a venda fôr em cargueiro, cada um ........... 100$000 Em taboleiro, caixa ou vasilha semelhante, cada um .......... 50$000 Exceptuam-se os taboleiros cestos de pão, doces, fructas, etc., que constituem negocio de pessoas pobres. Nos impostos acima estão comprehendidas as vendas de líquidos espirituosos e fermentados. A camara cobrará o imposto territorial do n. 3 do § 8° do art. 2 da lei de 20 de Janeiro de 1888 a razão de 500 rs. por quadra de sesmaria ou fracção de quadra, No n. 1 do § 11 do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 é supprimido a camara de Taquary, que cobrará os seus impostos pela tabella dos impostos geraes §§ 1 a 10 do art. 2° da mesma lei. Além disso cobrará os seguintes impostos especiaes deixando de cobrar os que a estes correspondam na imposição geral: De cada engenho de serrar madeiras, apparelhar dormentes, etc., seja qual fôr o motor empregado, 20$. De cada fabrica de fazer farinha, 5$ e 3$ por cada uma outra indústria que houver na mesma fabrica. De cada fabrica de cerveja ou outra qualquer bebida, 20$. De cada officina de sapateiro, sirgueiro, funileiro, marceneiro, carpinteiro, ferreiro, caldeiro, alfaiate, ourives e mais officinas idênticas, se cobrará 10$ na villa e a metade fôra. De cada fabrica de sabão, velas, 20$. De cortumes dentro da villa, 20$ e a metade fôra. De olarias e caieiras, cada uma, 25$. De cada botequim, barraca ou tablada de qualquer especie de negociação de carreiras, espetaculos, festividades ou reuniões publicas, por cada temporada, 30$, seja em que local fôr, além do imposto de que trata o n. 4 do § 2° ( havendo jogo ). De qualque vehiculo de rodagem que dentro da villa fizer commercio quer seja conduzindo agua, quer carga, 2$. De casa que fabricar pão para vender. 10$. Fóra dos limetes da villa por cada casa de pedra ou tijollo e telha se cobrará 4$ e por qualquer outra que não seja rancho 2$, ficando assim alterado o disposto no § 8° do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888. § A camara de Uruguayana cobrará os seguintes impostos especiaes, deixando de cobrar os correspondentes da imposição geral de lei de 20 de Janeiro de 1888. Por cada couro vaccum exportado do município . . . . . . . 20 rs. Por cada 15 ks de lã, idem, idem . . . . . . . . . 100 rs. Por 15 kilos de crina, idem, idem . . . . . . . . 100 rs. Por 100 pelles ou couros de gado lanígero . . . . . . . 200 rs. Por 45 kilos de pernas de avestruz . . . . . . . 400 rs. Por cabeça de gado vaccum gordo, exportado . . . . . . 200 rs.

Art. 5º

icam em vigor todas as disposições dos art. 3° da lei de 20 de Janeiro de 1888, com excepção dos §§ 4°, 5°, 10, 13, 15 e 16. No § 1° e 2° é mudada a área de 1888 para 1889. Accrescentem-se os seguintes §§:

§ 1º

A camara de Porto Alegre facultará o seu matadouro aos marchantes ou qualquer individuo que quiser abater gado para consumo publico, sem perceber renda ou taxa alguma, ficando por esta fórma deste data em diante revogada a taxa estabelecida na lei n. 1004 de Maio de 1885 e art. 16 da lei n. 1159 de 27 de Maio de 1878.

§ 2º

Fica a camara de S. Sebastião autorisada a contactar com Jacob Knapp pela tabella do pedagio em vigor e pela quantia de 300$ annuaes, por dez annos, a passagem no passo do Selbach no rio Cahi, mediante o estabelemento de uma barcaça em cabos de arame, em maior tamanho e dimensão do que a que existe no passo da Boa Esperança do mesmo rio.

§ 3º

A camara da Cachoeira poderá arrematar a cobrança de suas rendas a quem mais der em concorrência publica.

§ 4º

Fica a camara de S. Sebastião autorisada a restituir aos herdeiros de José da Costa Monteiro os impostos cobrados administrativamente na colonia de Caxias nos exerde 1881 a 1882, 1882 a 1883 e 1883 a 1884, que deviam ter sido cobrados por esse arrematante.

§ 5º

Fica a camara de Pelotas autorszada a restituir aos barbeiros da cidade, a quantia de 440$000 que a mesma camara indevidamente lhes cobrou do imposto de 40$ por cada barbearia, que não foi decretado.

§ 6º

A camara de Sant'Anna do Livramento fica autorisada a pagar ao pharmaceutico José Cafone a quantia de 1:205$520 rs. que lhe deve de medicamentos fornecidos a indigentes.

§ 7º

Ficam a camra de Cachoeirinha autorisada a contractar com sant'Iago Ferrari nos termos do art. 24 da lei n. 1402 de 9 de junho de 1882 com as vantagens oferecidas em seu memorial de 7 de novembro de 1888, o estabelecimento d'uma barca-pendula no passo de S. Lourenço no rio Jacuhy.

§ 8º

Fica autorisada a Camara de Conceição do Arroio a pagar aos fiscais do estincto município de Torres, Manoel Francisco da Costa e Antonio José da Silva a cada um a quantia de 75$, que de seus ordenados lhes ficou a dever aquella extincta camara.

§ 9º

E' approvado o acto da presidencia da província que provisoriamente creou um passo no lugar denominado Kronenthal no rio Cahy, no município de S. Sebastião do Cahy.

§ 10º

A comarca de Porto Alegre pagará a joão Batista Sampaio, Carlos Klinger de Oliveira, Belmiro Vicente de Araujo Campos e Zeferino vianna as custas que está a dever-lhes.

§ 11º

A camara de Santa Victoria do Palmar pagará ao escrivão Joaquim Figueiredo Pereira a quantia de 1:830$ que lhe deve de custas.

§ 12º

A camara de S. Gabriel pagará a Francisco Ozorio Torres por saldo de suas rendas a quantia de 1:014$490 que deve de custas, encontrando neste pagamento, sem contar multas e juros, os impostos que lhe devem o mesmo escrivão.

§ 13º

A camara de Santo Angelo pagará a quantia de 3:000$000 de custas ao escrivão Manoel Verissimo do Nascimento, tenente Henrique Uflacker e officiaes de justiça.

§ 14º

A camara do Rio Pardo pagará pelo saldo de suas rendas ao escrivão do jury Jão Maria Borges do Canto a quantia de 182$290 que lhe deve de custas.

§ 15º

A camara de Santo Amaro pagará ao escrivão Zozino Feliciano Barreto por saldo de suas rendas e com preferencia a outras quaisquer despesas a effectuar pelo mesmo saldo a quantia de 669$950 que lhe deve de custas.

§ 16º

A camara de S. Gabriel pagará ao escrivão Eloy Sergio da Silva Maia, por saldo de suas rendas, a quantia de 868$000 que deve de custas.

§ 17º

São aprovados os contractos que fizerem as Camaras de S. Leopoldo, Uruguayana e Bagé com a companhia telephonica Rio-Grandense.

§ 18º

Fica em vigor o disposto sobre a abertura de uma travessa entre as ruas Avahy e Tres de Novembro, na cidade de Porto Alegre, podendo a camara, se assim lhe parecer mais conveniente, dar preferencia á desapropriação da rua.

§ 19º

A camara de Porto Alegre pagará a Carvalho Bastos & Vieira a importancia a que foi condemnada pela relação do districto.

§ 20º

Fica approvada a despesas que a camara de Porto Alegre fez com o enterro de seu secretario Ignacio de Vasconcellos Ferreira.

§ 21º

A camara de Rio Grande cobrarâ mais: De cada agencia ou individuo que por centa de companhia estrangeira, estabelecida por fôra da província, fizer operações de seguro, quer marítimo, quer terrestre, quer de vida, 2:000$000. De agencias ou pessoas que por conta de companhias nacionais, com séde fôra da província, fizerem as mesmas operações, 1:000$000.

§ 22º

A camara de Porto Alegre pagará ao porteiro 1:800$000 e ao fiscal do 4° districto, inclusive a cavalgadura 1:500$000 e aos dois guardas municipaes, 2:000$000.

§ 23º

Ao n. 1 do § 3 do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 se accrescentará, depois das palavras - importadoras ou exportadoras, as palavras de - grosso trafego.

§ 24º

A camara de s. José do Norte fica autorisada a empregar um fiscal geral, marcando-lhe o ordenado.

§ 25º

A mesma camara pagará ao escrivão do termo a importancia de custas que lhe deve.

§ 26º

A mesma camara supprimirá o lugar de amanuense.

§ 27º

Ficam elevados do pagamento da divida de impostos sobre casas e marcar no exercício de 1887 e anteriores os moradores da campanha no município de S. José do Norte.

§ 28º

Fica supprimido o imposto pela exportaçãe de aguardente e fabrico da mesma onde ainda estiver em vigor.

§ 29º

Fica elevado a 1:800$000 o ordenado do secretario da camara do Livramento.

§ 30º

A mesma camara fica autorisada a pagar á D. Mathilde Pereira Gonçalves, viúva de Manoel Theodosio Gonçalves, a importância a que foi condemnada a pagar por placas que lhe foram fornecidas.

§ 31º

Fica a camara de Gavatahy autorisada a subvencionar até dous contos de réis annues a navegação a vapor no rio Gravatahy, mediante concurrencia publica.

§ 32º

A camara de Santa Maria da Bocca do Monte fica autorisada a pagar ao seu porteiro 600$000.

§ 33º

Fica a camara municipal de Santo Antonio da Patrulha autorisada a restituir a Felisberto Francisco Machado Vieira, a quantia de 1:491$099 importancia esta que o mesmo pagou á referida camara na qualidade de fiador do seu procurador, visto ter sido relevado desse pagamento em virtude da lei n. 1696 de 14 de Janeiro do anno passado.

§ 34º

A camara de Uruguahyana despenderâ neste exercício a quantia de 4:000$000 com esgotamento de aguas e outros concertos nas estradas que vão ao Alegrete e a S. João Baptista do Quarahy.

§ 35º

A camara de Caçapava supprimirá os lugares de fiscal do matadouro e o de medico vaccinador. O seu procurador além da comissão de 12% terá mais 150$000de gratificação para pagamento de peães e compra de cavallos.

§ 36º

A camara de Santo Angelo pagará ao fiscal da villa 150$000, ao arruador 40$000 e cobrará por metro de terreno 500 rs. em lugar de 400 rs.

§ 37º

Fica a camara de Cangussú autorisada a pagar ao professor José Maria Rocha seus vencimentos de 14 mezes que funccionou por effeito de um contracto com aquella camara.

§ 38º

A camara da Cruz Alta supprimirá o emprego de medico de partido.

§ 39º

Fica a camara municipal da Palmeira autorisada neste exercício a empregar o saldo de suas rendas no pagamento de juros e resgates das apólices que emitiu, em virtude da lei provincial n. 1389 de 1° de Junho de 1881, para organisar em seu município o extincto asylo agrícola. Outrosim a prosseguir na respectiva direção já iniciada para compelir Serafim de Moura Reys á devida restituição da quantia de 5:789$ rs. que serão applicados ao mesmo resgate sendo preciso, ou em melhoramentos materiaes do município.

§ 40º

A mesma camara da Palmeira fica autorisada a cobrar o imposto de 80 rs. por peso de 15 kilos de herva mate exportada de seu município, qualquer que seja o modo do seu acondicionamento e volume.

§ 41º

A mesma camara supprimirá o lugar de fiscal do município e hervaes da Palmeira e reduzirá á quantia de 180$000 os vencimentos de fiscal da villa e á de 150$000 os do fiscal do Campo Novo no mesmo município. Da mesma sorte supprimirá as seguintes verbas de despeza: feixo do pateo da camara, construcção de um novo cemitério e pagamento do que a camara deve a Serafim de Moura Reys.

Art. 6º

Ficam em vigor todas as disposições do at.4° da lei de 20 de Janeiro de 1888, accrescentando-se os seguintes §§:

§ 1º

As camaras municipaes cobrarão da nomeação dos seus empregados os emolumentos constantes da tabella para as nomeações provinciaes.

§ 2º

Os officiaes das camaras terão 10% das multas que impuzerem por infracção de posturas e forem cobradas.

§ 3º

A camara de Porto Alegre fica autorisada a collocar em conta corrente no Banco da Provincia o saldo de suasrendas ou qualquer outra quantia emquanto não lhe der prompta applicação.

§ 4º

A mesma camara não poderá aceitar nem fazer despeza alguma em ruas que se abrirem e forem offerecidas ao transito publico, sem que sejam ellas entregues por seus proprietários em perfeito estado de transito, presentes os mappas e assignadas de doação á mesma camara.

§ 5º

O procurador da camara de Porto Alegre não perceberá porcentagem das rendas dos impostos designados sob ns. 8, 12, 13, 14, 15, 16 e 24 do projecto de impostos apresentado pela camara, e das rendas dos de 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do mesmo projecto, perceberá 3%, bem como das rendas que forem arrematadas ou cobradas por outros empregados.

§ 6º

Fica reduzida a 8% a porcentagem do procurador da camara de Uruguayana.

§ 7º

As rendas das camaras serão convenientes arrecadadas á bocca do cofre desde 1° de Janeiro a 31 de Março, salvo aquellas, cuja procedência antes desse praso, as quaes serão arrecadadas no discurso do anno, o mais breve possível. Podem as camaras, se entenderem conveniente, marcar preventivamente outros mezes para a cobrança total ou parcial. Os contribuintes remissos, antes de serem accionados, serão notificados por cartas; se no praso de 15 dias não accudirem á intimação, ficarão incursos na multa de 50% do valor da taxa com que tiverem de construir, e mais o juro de 20% pela móra desde o primeiro dia do praso em que devia effectuar o pagamento, porém, se accudirem á intimação no praso de 15 dias, ficam sujeitos unicamente á taxa e juros. A intimação será feita por carta do contador em que lembrará ao contribuinte a falta e que está e as penas em que incorre, dando finalmente uma certidão ao procurador de haver dirigido a dita carta, de ser ella entregue e mais a resposta que obtiver.

Art. 7º

São revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tá inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Dr. Joaquim Galdino Pimental, Presidente da Provincia.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888