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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888

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Art. 2º

O artigo 1° da lei n. 1697 de 20 de janeiro de 1888, fixando as despezas das camaras, fica em vigor para o pagamento dos empregos, alugueis, jury e custas, publicação do expediente e outras e pagamentos de juros, cujas verbas não pódem ser alteradas pelas camaras: o resto de suas rendas empregarão as camaras em melhoramentos materiaes, etc., pela melhor fórma possivel.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1755 /1888