Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os 1 a 10 do artigo 2° da lei n. 1697 de 20 de Janeiro de 1888, que tratam dos impostos geraes, vigoram no exercicio de 1889 com as alterações seguintes: O n.3 do § 6° fica redigido pela fórma seguinte: As camaras que tiverem placas continuarão a cobrar - por uma só vez - 3$000 de cada casa ou terreno que numerar. No n. 1 do § 3° fica supprimida a taxa sobre armazem ou deposito em separado. No n. 3 do § 7°, onde está - gado cerdum 500 rs. e 200 rs. e 100 rs. por gado ovelhum e cabrum. Ao n.1 do § 9( imposto colonial) acrescente-se: Este imposto é devido por toda e qualquer colonia, embora pertença ao proprietario de outras colônias, que o pagará por cada uma que possuir. O n.8 do mesmo § 9° ficará assim redigido: Nos districtos onde vigorar o imposto colonial aplicado ás estradas e que por isto são isentos do imposto predial do § 8° n.2, será cobrada a taxa de 2$ de cada proprietario de praso colonial de 484,000 m. q. ou fracção dele, que fôr maior de 242,000 m. q. ; se fôr de 242,000 m. q. ou inferior e esta área, só pagará 1$000. Na mesma proporção proceder-se-ha á cobrança quando algum praso colonial fôr superior a 484,000 m. q. , cobrando-se 3$000 até 726,000 m. q. , e 4$000 até 968.000 m. q. , assim em diante. Os proprietários de terras de matto incultas, situadas dentro dos districtos coloniaes, cujos limites são fixados pelas camara pagarão 1$000 por cada área de 484,000 metros quadrados ou fracção della que possuírem. Ao mesmo § 9° accrescente-se: N. 9. O imposto das estradas não póde ser cobrado em quanto as camaras não houverem designado as respectivas sessões e mandado eleger as respectivas commissões de que trata o n. 4 deste §.