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Artigo 5º, Parágrafo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888

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Art. 5º

icam em vigor todas as disposições dos art. 3° da lei de 20 de Janeiro de 1888, com excepção dos §§ 4°, 5°, 10, 13, 15 e 16. No § 1° e 2° é mudada a área de 1888 para 1889. Accrescentem-se os seguintes §§:

§ 1º

A camara de Porto Alegre facultará o seu matadouro aos marchantes ou qualquer individuo que quiser abater gado para consumo publico, sem perceber renda ou taxa alguma, ficando por esta fórma deste data em diante revogada a taxa estabelecida na lei n. 1004 de Maio de 1885 e art. 16 da lei n. 1159 de 27 de Maio de 1878.

§ 2º

Fica a camara de S. Sebastião autorisada a contactar com Jacob Knapp pela tabella do pedagio em vigor e pela quantia de 300$ annuaes, por dez annos, a passagem no passo do Selbach no rio Cahi, mediante o estabelemento de uma barcaça em cabos de arame, em maior tamanho e dimensão do que a que existe no passo da Boa Esperança do mesmo rio.

§ 3º

A camara da Cachoeira poderá arrematar a cobrança de suas rendas a quem mais der em concorrência publica.

§ 4º

Fica a camara de S. Sebastião autorisada a restituir aos herdeiros de José da Costa Monteiro os impostos cobrados administrativamente na colonia de Caxias nos exerde 1881 a 1882, 1882 a 1883 e 1883 a 1884, que deviam ter sido cobrados por esse arrematante.

§ 5º

Fica a camara de Pelotas autorszada a restituir aos barbeiros da cidade, a quantia de 440$000 que a mesma camara indevidamente lhes cobrou do imposto de 40$ por cada barbearia, que não foi decretado.

§ 6º

A camara de Sant'Anna do Livramento fica autorisada a pagar ao pharmaceutico José Cafone a quantia de 1:205$520 rs. que lhe deve de medicamentos fornecidos a indigentes.

§ 7º

Ficam a camra de Cachoeirinha autorisada a contractar com sant'Iago Ferrari nos termos do art. 24 da lei n. 1402 de 9 de junho de 1882 com as vantagens oferecidas em seu memorial de 7 de novembro de 1888, o estabelecimento d'uma barca-pendula no passo de S. Lourenço no rio Jacuhy.

§ 8º

Fica autorisada a Camara de Conceição do Arroio a pagar aos fiscais do estincto município de Torres, Manoel Francisco da Costa e Antonio José da Silva a cada um a quantia de 75$, que de seus ordenados lhes ficou a dever aquella extincta camara.

§ 9º

E' approvado o acto da presidencia da província que provisoriamente creou um passo no lugar denominado Kronenthal no rio Cahy, no município de S. Sebastião do Cahy.

§ 10

A comarca de Porto Alegre pagará a joão Batista Sampaio, Carlos Klinger de Oliveira, Belmiro Vicente de Araujo Campos e Zeferino vianna as custas que está a dever-lhes.

§ 11

A camara de Santa Victoria do Palmar pagará ao escrivão Joaquim Figueiredo Pereira a quantia de 1:830$ que lhe deve de custas.

§ 12

A camara de S. Gabriel pagará a Francisco Ozorio Torres por saldo de suas rendas a quantia de 1:014$490 que deve de custas, encontrando neste pagamento, sem contar multas e juros, os impostos que lhe devem o mesmo escrivão.

§ 13

A camara de Santo Angelo pagará a quantia de 3:000$000 de custas ao escrivão Manoel Verissimo do Nascimento, tenente Henrique Uflacker e officiaes de justiça.

§ 14

A camara do Rio Pardo pagará pelo saldo de suas rendas ao escrivão do jury Jão Maria Borges do Canto a quantia de 182$290 que lhe deve de custas.

§ 15

A camara de Santo Amaro pagará ao escrivão Zozino Feliciano Barreto por saldo de suas rendas e com preferencia a outras quaisquer despesas a effectuar pelo mesmo saldo a quantia de 669$950 que lhe deve de custas.

§ 16

A camara de S. Gabriel pagará ao escrivão Eloy Sergio da Silva Maia, por saldo de suas rendas, a quantia de 868$000 que deve de custas.

§ 17

São aprovados os contractos que fizerem as Camaras de S. Leopoldo, Uruguayana e Bagé com a companhia telephonica Rio-Grandense.

§ 18

Fica em vigor o disposto sobre a abertura de uma travessa entre as ruas Avahy e Tres de Novembro, na cidade de Porto Alegre, podendo a camara, se assim lhe parecer mais conveniente, dar preferencia á desapropriação da rua.

§ 19

A camara de Porto Alegre pagará a Carvalho Bastos & Vieira a importancia a que foi condemnada pela relação do districto.

§ 20

Fica approvada a despesas que a camara de Porto Alegre fez com o enterro de seu secretario Ignacio de Vasconcellos Ferreira.

§ 21

A camara de Rio Grande cobrarâ mais: De cada agencia ou individuo que por centa de companhia estrangeira, estabelecida por fôra da província, fizer operações de seguro, quer marítimo, quer terrestre, quer de vida, 2:000$000. De agencias ou pessoas que por conta de companhias nacionais, com séde fôra da província, fizerem as mesmas operações, 1:000$000.

§ 22

A camara de Porto Alegre pagará ao porteiro 1:800$000 e ao fiscal do 4° districto, inclusive a cavalgadura 1:500$000 e aos dois guardas municipaes, 2:000$000.

§ 23

Ao n. 1 do § 3 do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 se accrescentará, depois das palavras - importadoras ou exportadoras, as palavras de - grosso trafego.

§ 24

A camara de s. José do Norte fica autorisada a empregar um fiscal geral, marcando-lhe o ordenado.

§ 25

A mesma camara pagará ao escrivão do termo a importancia de custas que lhe deve.

§ 26

A mesma camara supprimirá o lugar de amanuense.

§ 27

Ficam elevados do pagamento da divida de impostos sobre casas e marcar no exercício de 1887 e anteriores os moradores da campanha no município de S. José do Norte.

§ 28

Fica supprimido o imposto pela exportaçãe de aguardente e fabrico da mesma onde ainda estiver em vigor.

§ 29

Fica elevado a 1:800$000 o ordenado do secretario da camara do Livramento.

§ 30

A mesma camara fica autorisada a pagar á D. Mathilde Pereira Gonçalves, viúva de Manoel Theodosio Gonçalves, a importância a que foi condemnada a pagar por placas que lhe foram fornecidas.

§ 31

Fica a camara de Gavatahy autorisada a subvencionar até dous contos de réis annues a navegação a vapor no rio Gravatahy, mediante concurrencia publica.

§ 32

A camara de Santa Maria da Bocca do Monte fica autorisada a pagar ao seu porteiro 600$000.

§ 33

Fica a camara municipal de Santo Antonio da Patrulha autorisada a restituir a Felisberto Francisco Machado Vieira, a quantia de 1:491$099 importancia esta que o mesmo pagou á referida camara na qualidade de fiador do seu procurador, visto ter sido relevado desse pagamento em virtude da lei n. 1696 de 14 de Janeiro do anno passado.

§ 34

A camara de Uruguahyana despenderâ neste exercício a quantia de 4:000$000 com esgotamento de aguas e outros concertos nas estradas que vão ao Alegrete e a S. João Baptista do Quarahy.

§ 35

A camara de Caçapava supprimirá os lugares de fiscal do matadouro e o de medico vaccinador. O seu procurador além da comissão de 12% terá mais 150$000de gratificação para pagamento de peães e compra de cavallos.

§ 36

A camara de Santo Angelo pagará ao fiscal da villa 150$000, ao arruador 40$000 e cobrará por metro de terreno 500 rs. em lugar de 400 rs.

§ 37

Fica a camara de Cangussú autorisada a pagar ao professor José Maria Rocha seus vencimentos de 14 mezes que funccionou por effeito de um contracto com aquella camara.

§ 38

A camara da Cruz Alta supprimirá o emprego de medico de partido.

§ 39

Fica a camara municipal da Palmeira autorisada neste exercício a empregar o saldo de suas rendas no pagamento de juros e resgates das apólices que emitiu, em virtude da lei provincial n. 1389 de 1° de Junho de 1881, para organisar em seu município o extincto asylo agrícola. Outrosim a prosseguir na respectiva direção já iniciada para compelir Serafim de Moura Reys á devida restituição da quantia de 5:789$ rs. que serão applicados ao mesmo resgate sendo preciso, ou em melhoramentos materiaes do município.

§ 40

A mesma camara da Palmeira fica autorisada a cobrar o imposto de 80 rs. por peso de 15 kilos de herva mate exportada de seu município, qualquer que seja o modo do seu acondicionamento e volume.

§ 41

A mesma camara supprimirá o lugar de fiscal do município e hervaes da Palmeira e reduzirá á quantia de 180$000 os vencimentos de fiscal da villa e á de 150$000 os do fiscal do Campo Novo no mesmo município. Da mesma sorte supprimirá as seguintes verbas de despeza: feixo do pateo da camara, construcção de um novo cemitério e pagamento do que a camara deve a Serafim de Moura Reys.

Art. 5º, §26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1755 /1888