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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888

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Art. 6º

Ficam em vigor todas as disposições do at.4° da lei de 20 de Janeiro de 1888, accrescentando-se os seguintes §§:

§ 1º

As camaras municipaes cobrarão da nomeação dos seus empregados os emolumentos constantes da tabella para as nomeações provinciaes.

§ 2º

Os officiaes das camaras terão 10% das multas que impuzerem por infracção de posturas e forem cobradas.

§ 3º

A camara de Porto Alegre fica autorisada a collocar em conta corrente no Banco da Provincia o saldo de suasrendas ou qualquer outra quantia emquanto não lhe der prompta applicação.

§ 4º

A mesma camara não poderá aceitar nem fazer despeza alguma em ruas que se abrirem e forem offerecidas ao transito publico, sem que sejam ellas entregues por seus proprietários em perfeito estado de transito, presentes os mappas e assignadas de doação á mesma camara.

§ 5º

O procurador da camara de Porto Alegre não perceberá porcentagem das rendas dos impostos designados sob ns. 8, 12, 13, 14, 15, 16 e 24 do projecto de impostos apresentado pela camara, e das rendas dos de 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do mesmo projecto, perceberá 3%, bem como das rendas que forem arrematadas ou cobradas por outros empregados.

§ 6º

Fica reduzida a 8% a porcentagem do procurador da camara de Uruguayana.

§ 7º

As rendas das camaras serão convenientes arrecadadas á bocca do cofre desde 1° de Janeiro a 31 de Março, salvo aquellas, cuja procedência antes desse praso, as quaes serão arrecadadas no discurso do anno, o mais breve possível. Podem as camaras, se entenderem conveniente, marcar preventivamente outros mezes para a cobrança total ou parcial. Os contribuintes remissos, antes de serem accionados, serão notificados por cartas; se no praso de 15 dias não accudirem á intimação, ficarão incursos na multa de 50% do valor da taxa com que tiverem de construir, e mais o juro de 20% pela móra desde o primeiro dia do praso em que devia effectuar o pagamento, porém, se accudirem á intimação no praso de 15 dias, ficam sujeitos unicamente á taxa e juros. A intimação será feita por carta do contador em que lembrará ao contribuinte a falta e que está e as penas em que incorre, dando finalmente uma certidão ao procurador de haver dirigido a dita carta, de ser ella entregue e mais a resposta que obtiver.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1755 /1888