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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888

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Art. 7º

São revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tá inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1755 /1888