Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tá inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.