Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1755 de 31 de Dezembro de 1888
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 11 do artigo 2° da lei n. 1697 de 20 de Janeiro de 1888, que trata dos impostos especiaes, continuará a vigorar com as seguintes alterações: Ao n. 3 accrescente-se: São absolutamente livres de qualquer imposto ou pedagio os carros em que os colonos e lavradores em geral conduzirem os productos de sua lavoura ou indústria, não sendo frete. O n. 4 (camara da capital ) substitui-se pelo seguinte: A camara municipal da capital arrecadará em seu respectivo município, durante o anno de 1889, as rendas provenientes das seguintes fontes: Fóros e laudemios de terrenos municipaes. Alugueis de predios municipaes. Renda dos taboleiros e dos lugares occupados no interior do mercado. Renda dos trapiches municipaes. Renda da banca do peixe. Renda dos chalets, quiosques ou qualquer local ocupado nas praças e jardins públicos. Pedagio de pontes, passos ou estradas que lhe pertencerem ou vierem a pertencer. Producto da venda de terrenos ou prédios municipaes. Divida activa. Multas, segundo disposições, leis e regulamentos. Multas por infracção de posturas. Dons gratuitos. Quantias depositadas. Indemnisações e restituições. Emissão de apolices competentemente autorisada. Renda eventual. Todo e qualquer imposto, taxa ou renda autorisada por lei geral ou provincial. É suprimido o imposto de 5$ legua ou fracção de legua de campo em que invernarem animaes. O imposto sobre couro vaccum de rez morta no município é reduzido a 20 rs. O imposto territorial do n. 3 do § 8°, é no município, reduzido a 250 rs. por quadra de sesmaria. O imposto de 40$000 sobre casas de negocios será no município cobrado á razão de 25$000, sempre que a casa seja de pequena importancia. Ao n. 11. , camara de Santa Cruz, accrescente-se: Será cobrada a taxa de 2$000 por anno de cada carreta ( de duas rodas ) que transitar dentro dos limites da villa, empregada no trafego de fretes. O imposto do n. 3 do § 11 do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888, instituído para povoação com ruas calçadas é applicavel á S.João de Santa Cruz, cujas mas são macadamizadas. Ao n. 12, camara de José do Norte, accrescente-se: A camara cobrará 3/4 % dos generos do municipio exportados e despachados pela meza de rendas provinciaes e o de 150 rs. por tonelada dos navios que fundêam no ancoradouro da villa, sendo o producto desses impostos exclusivamente empregado no seguimento da estrada, compostura do cáes e construcção de uma docca para abrigo de embarcações pequenas. Os mascates que negociam com cargueiro e carro pagarão 100$ no município. Ao n. 13. , camara de Itaquy, accrescente-se: A camara cobrará annualmente 20$ sobre os carros de quatro rodas para aluguel; 16$ para os particulares, 16$ para os de duas rodas ou omnibus que forem de aluguel; sendo carroças ou carros que transitam pela cidade com carga a frete ou com agua para vender, 10$: sobre carretas que transitarem a cidade e o municipio, carregadas ou não, a 1$. Ao n. 15 ( camara de S. Sebastião ) é supprimida a taxa de 10$000 para os lancões ou embarcações de vella no porto da villa e accrescente-se os seguintes impostos novos: 3$000 por officina de qualquer especie; 10$ por fabrica de oleos; 6$000 por moinho ou cortume, embora seus proprietarios trabalhem só sem officiaes ou aprendizes. 30$000 por jogo de bola debaixo de coberta, 15$000 se não fôr coberto; sendo o jogo fóra da villa metade de cada taxa, podendo ser paga semestralmente. 100 rs. por cabeça de besta de carga que trabalhar a frete no municipio. 50 rs. por couro vaccum de rez morta no município ou exportados. 5$000 semestralmente de cada individuo que andar vendendo perfumarias, miudezas ou quinquilharias. Ao n. 18 ( camara de Santa Maria ) se accrescentará: A camara cobrará o imposto annual de 400 réis por metro de frente de terrenos não edificados e murados nas ruas do Commercio e Acampamento. Cobrará o imposto annual de 50$000 réis de todos os viajantes que vierem com amostras ou sem ellas, vender de conta propria ou alheia, aos commerciantes desta cidade ou a particulares, generos manufacturados, exceptuando-se porém os que offerecerem produtos coloniaes. Cobrará pelas officinas o imposto de 10$000 réis, pelas atofanas 12$000 réis, pelas fabricas de cerveja, padarias, olarias, serrarias 20$000 réis. Cobrará por exportação de couros vaccuns 20 réis de cada um, por 15 kilos de cabello e lã 100 réis por cada botequim ou barraca de qualquer especie de negocio por occasião de reunião de carreiras, de 20$000 réis por açougue estabelecido fóra do mercado. O imposto sobre carroças de fretes será extensivo a todas as carroças que transitam na cidade com qualquer especie de commercio; o imposto a que se refere o § 3° n. 2 da lei de 20 de Janeiro de 1888 será applicado a todas as fabricas e officinas, mesmo as que não tiverem officiaes ou aprendizes. Accrescente-se os seguintes impostos especiaes e propostos pelas camaras abaixo relacionadas: A camara de S. João de Montenegro não cobrará a taxa dos ns. 12 e 13 do § 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 e cobrará mais os seguintes impostos especiaes: Por jogo de bolas de qualquer maneira estabelecido - 50$000 réis - fóra dos limites da villa 30$000 réis. Por botequins em carreiras ou quaesquer outras reuniões e por qualquer modo estabelecidos se cobrará 25$000 por cada temporada; se nelle jogar qualquer especie de jogo, se cobrará o dobro. Por .... de serrar madeiras, dentro dos limites da villa - 40$000 réis - fóra delles 25$000. Por qualquer especie de embarcações no porto da villa, se cobrará - 10$000 - sendo canôa ou pequenas lanchas - 2$000. Por fabricas e officinas de qualquer especie se cobrará 6$000. A camara de Santo Antonio da Estrella cobrará os seguintes impostos especiaes: As taxas do n. 2 do § 3° do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 serão cobradas ainda que os proprietarios das officinas e fabricas trabalhem sós. Além disso cobrará as camaras os seguintes impostos: Por engenhos de cana, atafonas, olarias, moinhos e padarias 5$000 réis por anno. Por serrarias movidas á vapor, agua ou animal 10$000 por anno. As serrarias que tiverem moinhos pagarão este ultimo imposto. Por jogos de bolas, quando cobertos 30$000 réis por anno: quando descobertos 15$000 por anno. O imposto territorial do n. 8 do § 9° do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 será cobrado pela camara pela seguinte fórma: Os proprietários de terras cultivadas pagarão: 1° por um lote de terras até 121,000 metros quadrados, por anno 600 réis. 2° por um lote de terras de 121,000 metros quadrados, á 242,000 metros quadrados, por anno 3$000. 3° por um lote de terras de 242,000 metros quadrados a 484,000 metros quadrados, por anno 3$000. Os proprietarios que possuírem mais de um destes ultimos lotes pagarão o imposto proporcionalmente: e as fracções serão pagas conforme os ns. 1 e 2. Consideram-se cultivados e portanto compprehendidos nesta tabella os lotes que estão parte incultivados e para incultos. Ficam exceptuados desde imposto os terrenos sitos na villa e nas povoações onde se paga o imposto predial. Os proprietarios de terras incultas pagarão: 1° por um lote de terras de 242,000 metros quadrados por um anno 1$. 2° por um lote de terras de 242,000 metros quadrados até 484,000 metros quadrados, por um anno 2$. Dahi para cima pagarão proporcionalmente. Ficam exceptuadas deste imposto as terras incultas pertencentes a orphãos. A camara de Lavras cobrará o seguintes impostos especiaes: As officinas e fabricas que trabalham sem officiaes e aprendiz, pagarão 5$. Por cabeça de gado vaccum exportado do municipio, com destinos as xarqueadas 100 rs. Este imposto será pago pelo vendedor ou criador. Por cada quadra de sesmarias de campo pagará o seu proprietario 200 rs. Quem receber gado para invernar, de cuja invernada cobrar por cabeça ou arrendamento, pagará por cada uma rez 100rs. O criador que tiver de 1 até 50 rezes, nada pagará; o que possuir de 50 até 100 pagará 1$; possuindo de 100 até 500 pagará 1$500; se possuir de 500 até 1000 pagará 2$, e o que possuir 1000 para fóra pagará 3$. O imposto sobre corrida de cavallos será cobrado como determina o n. 1 do § 15 art. 2° da lei n. 1553 de 23 de Dezembro de 1885. Por cada palmo de frente de terreno, de propriedade particular, situado nas praças e ruas da villa, que não estiver cercado com pedras, tijolos, madeira ou aramade 200 rs. A camara da Soledade cobrará o imposto por matricula de carretas do art. 2° da lei n. 1553 de 23 de Dezembro de 1885 pela seguinte fórma: No primeiro mez do exercício o secretario da câmara procederá á matricula de todos os vehiculos empregados no transporte de cargas de um para outro município e publicará o resultado por editaes. Em vista desta matricula proceder-se-há á cobrança do imposto, pagando o contribuinte por cada vehiculo, no primeiro e segundo trimestre 3$ e em cada um dos outros, mais 1$, ficando também obrigado o contribuinte pela multa, em que incorrer pelo não pagamento do imposto dentro do ultimo trimestre. Dar-se-ha a cada proprietario de vehiculos, logo que se proceda a matricula, certidão extrahida da mesma com os dizeres necessários para servir de guia de livre transito ao seu portador. Os vehiculos que sahirem do município, sem guia de matricula, ficarão sujeitos a pagar o imposto correspondente ao trimestre, n'outro qualquer município, em que fôr elle cobravel, sem prejuízo do que deve pagar na residencia do seu proprietario. Qualquer augmento, ou diminuição no numero de vehiculos, será communicado ao secretario para fazer a devida annotação e matricula do novo possuidor, no caso de transferencia, matricula que se fará em qualquer tempo, como tambem a dos novos vehiculos, ficando quer n'um quer n'outro caso matriculado sujeito á taxa correspondente ao trimestre, em que a matricula se effectuar. O proprietario de vehiculos matriculados pagará sempre o imposto a que em vista da matricula estiver sujeito, embora durante o anno de exercício não sai do município com todos ou partes desses. A camara de S. Gabriel cobrará os seguintes impostos: Por mascates de joias de ouro, brilhantes e pedras preciosas e artigos de prata ou de metal que imite ouro ou prata ......... 1:000$000 Por mascates de fazenda ou qualquer genero de commercio, vendidos em casa sem permanencia, hospedarias ou casas particulares ...... 500$000 Por qualquer vehiculo de rodagem de negocio de fazendas ou outro d genero ( excepto produtos da lavoura e industria da província ) ......... 200$000 Se a venda fôr em cargueiro, cada um ........... 100$000 Em taboleiro, caixa ou vasilha semelhante, cada um .......... 50$000 Exceptuam-se os taboleiros cestos de pão, doces, fructas, etc., que constituem negocio de pessoas pobres. Nos impostos acima estão comprehendidas as vendas de líquidos espirituosos e fermentados. A camara cobrará o imposto territorial do n. 3 do § 8° do art. 2 da lei de 20 de Janeiro de 1888 a razão de 500 rs. por quadra de sesmaria ou fracção de quadra, No n. 1 do § 11 do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888 é supprimido a camara de Taquary, que cobrará os seus impostos pela tabella dos impostos geraes §§ 1 a 10 do art. 2° da mesma lei. Além disso cobrará os seguintes impostos especiaes deixando de cobrar os que a estes correspondam na imposição geral: De cada engenho de serrar madeiras, apparelhar dormentes, etc., seja qual fôr o motor empregado, 20$. De cada fabrica de fazer farinha, 5$ e 3$ por cada uma outra indústria que houver na mesma fabrica. De cada fabrica de cerveja ou outra qualquer bebida, 20$. De cada officina de sapateiro, sirgueiro, funileiro, marceneiro, carpinteiro, ferreiro, caldeiro, alfaiate, ourives e mais officinas idênticas, se cobrará 10$ na villa e a metade fôra. De cada fabrica de sabão, velas, 20$. De cortumes dentro da villa, 20$ e a metade fôra. De olarias e caieiras, cada uma, 25$. De cada botequim, barraca ou tablada de qualquer especie de negociação de carreiras, espetaculos, festividades ou reuniões publicas, por cada temporada, 30$, seja em que local fôr, além do imposto de que trata o n. 4 do § 2° ( havendo jogo ). De qualque vehiculo de rodagem que dentro da villa fizer commercio quer seja conduzindo agua, quer carga, 2$. De casa que fabricar pão para vender. 10$. Fóra dos limetes da villa por cada casa de pedra ou tijollo e telha se cobrará 4$ e por qualquer outra que não seja rancho 2$, ficando assim alterado o disposto no § 8° do art. 2° da lei de 20 de Janeiro de 1888. § A camara de Uruguayana cobrará os seguintes impostos especiaes, deixando de cobrar os correspondentes da imposição geral de lei de 20 de Janeiro de 1888. Por cada couro vaccum exportado do município . . . . . . . 20 rs. Por cada 15 ks de lã, idem, idem . . . . . . . . . 100 rs. Por 15 kilos de crina, idem, idem . . . . . . . . 100 rs. Por 100 pelles ou couros de gado lanígero . . . . . . . 200 rs. Por 45 kilos de pernas de avestruz . . . . . . . 400 rs. Por cabeça de gado vaccum gordo, exportado . . . . . . 200 rs.