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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.


Art. 1º

Ficam criadas as Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:

I

2ª Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio do Foro Central da Comarca de Porto Alegre;

II

3ª Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio do Foro Central da Comarca de Porto Alegre;

III

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Alvorada;

IV

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Caxias do Sul;

V

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Canoas;

VI

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Gravataí;

VII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Pelotas;

VIII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Santa Cruz do Sul;

IX

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Novo Hamburgo;

X

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Passo Fundo;

XI

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Rio Grande;

XII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Santa Maria;

XIII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Viamão;

XIV

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de São Leopoldo.

Art. 2º

Ficam criados 14 (catorze) cargos na Classe Especial da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

Ficam criados 14 (catorze) cargos de Analista e 14 (catorze) cargos de Assessor I, padrão CC-DP/FG-DP 09, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.

Art. 4º

As descrições dos cargos tratados nesta Lei, contendo atribuições, carga horária, escolaridade e recrutamento, são as mesmas constantes na Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, e suas alterações e seus respectivos Anexos.

Art. 5º

Para fins de consolidação, os cargos criados nesta Lei ficam adicionados àqueles de igual denominações constantes nos Anexos da Lei nº 13.821/11 e suas alterações.

Art. 6º

Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024