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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados 14 (catorze) cargos na Classe Especial da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16091 /2024