Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As descrições dos cargos tratados nesta Lei, contendo atribuições, carga horária, escolaridade e recrutamento, são as mesmas constantes na Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, e suas alterações e seus respectivos Anexos.