Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de consolidação, os cargos criados nesta Lei ficam adicionados àqueles de igual denominações constantes nos Anexos da Lei nº 13.821/11 e suas alterações.