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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16091 /2024