JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam criadas as Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:

I

2ª Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio do Foro Central da Comarca de Porto Alegre;

II

3ª Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio do Foro Central da Comarca de Porto Alegre;

III

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Alvorada;

IV

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Caxias do Sul;

V

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Canoas;

VI

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Gravataí;

VII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Pelotas;

VIII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Santa Cruz do Sul;

IX

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Novo Hamburgo;

X

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Passo Fundo;

XI

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Rio Grande;

XII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Santa Maria;

XIII

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de Viamão;

XIV

Defensoria Pública Especializada no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio de São Leopoldo.

Art. 1º, XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16091 /2024