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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16091 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Especializadas no Atendimento à Vítima de Violência Doméstica e Feminicídio e dos respectivos Cargos de Defensor Público e de Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16091 /2024