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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.


Art. 1º

Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos são obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor - PROCON/RS - e à Delegacia de Proteção dos Direitos do Consumidor, Saúde e de Propriedade Intelectual e Afins -DECON/RS-Polícia Civil:

I

o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel; e

II

se o proprietário do estabelecimento respectivo está associado a outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio.

§ 1º

As informações previstas neste artigo devem ser atualizadas quando os preços dos combustíveis e/ou a situação descrita no inciso II do "caput" sofrerem alteração.

§ 2º

Ficam desobrigados da informação prevista no "caput" deste artigo os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que emitam Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - e/ou Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e.

§ 3º

As informações previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão obtidas diretamente via Receita Estadual do Rio Grande do Sul, nos moldes do aplicativo Menor Preço Nota Gaúcha, ou outra ferramenta que vier a substituí-lo.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no art. 1º, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o PROCON/RS e a DECON/RS.

§ 1º

O PROCON/RS e a DECON/RS poderão regulamentar, por ato de seus gestores, a forma de realização do cadastro de que trata o "caput" deste artigo, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no art. 1º, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

§ 2º

Por ocasião do cadastramento, os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão informar os preços vigentes à data.

Art. 3º

O PROCON/RS e a DECON/RS poderão divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de suas funções institucionais.

§ 1º

O PROCON/RS e a DECON/RS poderão fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros órgãos públicos ou entes privados.

§ 2º

O PROCON/RS e a DECON/RS compartilharão, em tempo real, as informações recebidas, na forma do art. 1º, ao consumidor.

Art. 4º

Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, o descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, cujo valor será revertido nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Especial da Segurança Pública, reservado à Polícia Civil, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º

A multa prevista no "caput" será aplicada mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá o PROCON/RS realizar convênio com os PROCONS municipais ou órgãos equivalentes.

§ 3º

Ficam os fiscais do PROCON/RS autorizados a inspecionar, no local, a adequação entre os preços informados e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 4º

Após a lavratura do termo de autuação, o PROCON/RS encaminhará à DECON/RS a cópia do procedimento para análise da possibilidade de instauração de Inquérito Policial, caso seja constatada a prática de infração penal.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023