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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.