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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.

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Art. 3º

O PROCON/RS e a DECON/RS poderão divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de suas funções institucionais.

§ 1º

O PROCON/RS e a DECON/RS poderão fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros órgãos públicos ou entes privados.

§ 2º

O PROCON/RS e a DECON/RS compartilharão, em tempo real, as informações recebidas, na forma do art. 1º, ao consumidor.