Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16024 de 16 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto no art. 1º, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o PROCON/RS e a DECON/RS.
§ 1º
O PROCON/RS e a DECON/RS poderão regulamentar, por ato de seus gestores, a forma de realização do cadastro de que trata o "caput" deste artigo, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no art. 1º, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
§ 2º
Por ocasião do cadastramento, os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão informar os preços vigentes à data.